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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2084-72 de 22 de Fevereiro de 2001

    Art. 1º, §3º, V, b - importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;...

  • Medida Provisória177 de 25/03/2004

    Art. 14, V, b - importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2178-36 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 19, §2º - Na hipótese de destinação de recursos aos Programas de que trata este artigo, nos termos da lei orçamentária, cuja arrecadação ou utilização esteja condicionada à aprovação de projetos em tramitação no Congresso Nacional, a execução das correspondentes ações terá início a partir da efetiva arrecadação e implementação das condições para utilização.

  • Medida Provisória527 de 18/03/2011

    Art. 1º, I, c - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;...

  • Medida Provisória434 de 04/06/2008

    Art. 14, §6º - O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.

  • Medida Provisória262 de 09/11/1990

    Art. 2º - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 205, de 7 de agosto de 1990, 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

  • Medida Provisória382 de 06/12/1993

    Art. 3º - Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • Medida Provisória409 de 06/01/1994

    Art. 3º - Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer títulos, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.