Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, na forma do § terceiro, do artigo 223, da Constituição.
Art. 3º - A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, §3º, da Constituição .
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 9º - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao CongressoNacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 2º - Êste decreto-lei, que será submetida à apreciação do CongressoNacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.