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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto98.030 de 08/08/1989

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do § terceiro, do artigo 223, da Constituição.

  • DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002

    Art. 3º - A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

  • Decreto12.613 de 03/09/2025

    Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

  • Decreto12.597 de 27/08/2025

    Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, §3º, da Constituição .

  • Decreto12.618 de 10/09/2025

    Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

  • Decreto12.617 de 10/09/2025

    Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1476-17 de 22 de Novembro de 1996

    Art. 9º - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

  • Decreto-Lei344 de 28/12/1967

    Art. 2º - Êste decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.