Lei1.237 de 24/09/1864Art. 9º, §22 - O testamenteiro perderá á beneficio das pessoas lesadas a vintena que poderia perceber; e o marido (§ 9º), o tutor o curador (§ 12), acquelles que administrão as corporações de mão-morta (§ 16), o pai (§ 17), e os responsaveis da Fazenda Puhlica (§ 20) ficão sujeitos ás penas de estellionato pela omissão da inscripção, verificada a fraude.