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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei10.954 de 29/09/2004

    Art. 2º, Parágrafo Único, IV - o prazo máximo de concessão do Auxílio;...

  • Lei14.994 de 09/10/2024

    Combate ao Feminicídio

    Art. 7º - O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24-A (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...)" (NR)...

    • Lei12.666 de 14/06/2012

      Art. 2º, §4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)...

    • Lei14.666 de 04/09/2023

      Art. 10 - A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

    • Lei10.213 de 27/03/2001

      Art. 10, §1º - Quando a alteração a que se refere o caput resultar em redução de tributos, a empresa beneficiada deverá efetuar a redução nos preços dos medicamentos atingidos pela nova sistemática, na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.

    • Lei13.284 de 10/05/2016

      Art. 19, Parágrafo Único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais a ações de publicidade ou atividades comerciais com o intuito de obter vantagem econômica ou publicitária. Marketing de emboscada por intrusão...

    • Lei5.816 de 31/10/1972

      Art. 2º - Sob pena de nulidade, as Destilarias de que trata esta lei não poderão ser deslocadas para outros Estados, exceto as que se encontram paralisadas há mais de 3 (três) anos consecutivos.

    • Lei6.591 de 16/11/1978

      Art. 3º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar a doação nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar aos imóveis a destinação prevista no artigo anterior.