“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei3.493 de 19/12/1958
Art. 1º - É concedida a isenção de direitos aduaneiros e mais taxas, inclusive a de impôsto de consumo, para o seguinte material importado pela Emprêsa Jornal do Comércio S.A. com sede no Recife, capital do Estado de Pernambuco, no valor de £249.392,00: 1 Equipamento transmissor de televisão; 1 equipamento para ajuste de antena; 1 Antena e equipamento alimentador; 1 Tôrre auto-suportada de 350 pés; 1 Equipamento terminal para contrôle mestre; 1 Equipamento para transmissão de filmes; 1 Equipamento para estúdio com três câmeras e material de áudio; 2 Equipamentos <...
- Lei4.287 de 03/12/1963
Art. 1º, VI - Impostos e demais tributos arrecadados pela União nos Territórios Federais.
- Lei6.901 de 14/04/1981
Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
- Lei3.281 de 07/10/1957
Art. 3º, I, b - prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;...
- Lei14.850 de 02/05/2024
Art. 1º, Parágrafo Único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
- Lei8.909 de 06/07/1994
Art. 3º - O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) firmará acordo de cooperação técnica com a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta lei, para a execução das atividades relacionadas com a recepção, cadastro, análise inicial e parecer técnico sobre pedidos de registros e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para posterior homologação pelo referido Conselho, até que venham a ser implantados os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Muni...
- Lei12.499 de 29/09/2011
Art. 1º, Parágrafo Único, II - em plena atividade;...
- Lei830 de 23/09/1949
Art. 124 - Incorrerá em crime de responsabilidade punível com as Penas do art. 319 do Código Penal , o representante da Fazenda que não iniciar o executivo fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos, para a cobrança do alcance.