Lei nº 4.287 de 3 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção fiscal à Petróleo Brasileiro S.A. e suas subsidiárias, a a partir de 1º de janeiro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - e as demais emprêsas que vier a organizar nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , ficam isentas de penalidades fiscais e do pagamento dos seguintes tributos federais:

I

Impôsto de Renda sôbre os resultados de suas atividades ou operações industriais e comerciais, a partir de 1º de janeiro de 1963.

II

Impôsto do Sêlo e afins sôbre os atos de constituição da Sociedade, integralização do seu capital, aquisição de bens e outros atos e instrumentos regulados por lei federal, beneficiados nas hipóteses de contratos, não só a Petrobrás e as subsidiárias como as demais pessoas que participem dêstes contratos.

III

Impôsto de Consumo sôbre as aquisições de bens móveis que fizer consideradas como tais as mercadorias de produção nacional e estrangeira.

IV

Impostos ou direitos de importação para consumo, inclusive adicionais e taxas de despacho aduaneiro, bem como emolumentos consulares, com relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais de qualquer natureza, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, para os fins a que se destinem.

V

Impostos e taxas de transferência de fundos para o exterior seja qual fôr a origem ou a natureza da remessa.

VI

Impostos e demais tributos arrecadados pela União nos Territórios Federais.

Parágrafo único

As importâncias correspondentes aos tributos, cuja a isenção é concedida por esta lei, serão escrituradas à parte constituindo um fundo de reserva destinado a investimentos ou a atender à constituição e aumentos de capital das subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A-Petrobrás.

Art. 2º

Todos os materiais e mercadorias referidos no item IV do artigo anterior, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante Portaria das Alfândegas ficando dispensados da exigência da comprovação da sua boa aplicação formulada pelo Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 3º

A União destinará à tomada de ações e obrigações da Petrobrás os dividendos que lhe couberem na Sociedade, propondo a medida à Assembléia Geral dos Acionistas.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos fiscais em curso.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Goulart Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1963