“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei14.786 de 28/12/2023
Não é Não
Art. 10, II, b - revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";...
- prevenção à violência
- mulheres seguras
- casas noturnas
- Lei831 de 23/09/1949
Art. 4º, c - na hipótese de insuficiência de qualquer das arrecadações previstas nos itens a e b, pela sua cobrança conjunta.
- Lei1.765 de 18/12/1952
Art. 18 - O pessoal que, ocupando funções de caráter permanente, é pago pela Verba 3 (Serviços e Encargos) ou pela Verba de Obras, terá direito ao abono de emergência e ao salário-família de acôrdo com esta lei, e bem assim ao repouso semanal remunerado.
- Lei8.187 de 01/06/1991
Art. 2º, §2º - O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), disciplinado pela Resolução nº 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.
- Lei11.428 de 22/12/2006
Art. 43 - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: " Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."...
- Lei12.158 de 28/12/2009
Art. 5º, §1º - Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
- Lei12.815 de 05/06/2013
Lei das Instalações Portuárias
Art. 48 - Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
- Lei6.924 de 29/06/1981
Art. 20, Parágrafo Único - As promoções serão processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais e, para as Praças, pela Comissão de Promoções de Graduados.