“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei6.416 de 24/05/1977
Art. 2º - O Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 219 O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Art. 221 -(...) § 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formulad...
- Lei5.298 de 22/06/1967
Art. 2º - Ficam criados um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de Vogal, sendo uma para representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no art. 1º desta Lei.
- Lei6.634 de 02/05/1979
Art. 2º, I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;...
- Lei12.783 de 11/01/2013
Art. 1º, §4º - Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua atividade.
- Lei3.577 de 04/07/1959
Art. 1º - Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
- Lei6.222 de 10/07/1975
Art. 4º, V - fiscalizar a administração e exploração dos portos que se encontrem em regime de concessão ou autorização;...
- Lei6.269 de 24/11/1975
Art. 7º, Parágrafo Único - A concessão de recursos na forma deste artigo implica na redução, pela metade, da complementação de que trata o artigo anterior, a partir de sua efetivação.
- Lei6.377 de 30/11/1976
Art. 2º, Parágrafo Único - Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.