Lei 3.577 de 4 de Julho 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
Art. 2º
As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuizo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Fernando Nóbrega S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1959