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Artigo 2º da Lei nº 3.577 de 4 de Julho 1959

Isenta da taxa de contribuição de previdência dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebem remuneração.

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Art. 2º

As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuizo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.