“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei4.475 de 12/11/1964
Art. 2º - Esta pensão será sempre atualizada e dela serão deduzidas as parcelas que a êste título já vem sendo pagas no I.A.P.F.E.S.P., desde a data da concessão inicial.
- Lei14.682 de 20/09/2023
Art. 2º, §2º - O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
- Lei1.168 de 02/08/1950
Art. 1º - É assegurada a concessão de vantagens às pessoas naturais e jurídicas, que construírem, instalarem e explorarem estabelecimentos industriais, destinados ao abate das espécies de açougue e sua industrialização completa, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.
- Lei14.540 de 03/04/2023
Programa contra Assédio e Violência Sexual
Art. 3º - Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017.
- assédio sexual
- prevenção
- violência
- Lei5.021 de 09/06/1966
Art. 3º - A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.
- Lei2.515 de 01/07/1955
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
- Lei14.157 de 01/06/2021
Art. 1º, §3º - Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados anteriormente à publicação desta Lei nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação prevista no § 2º deste artigo deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, os quais serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.
- Lei13.479 de 05/09/2017
Art. 6º - A concessão da subvenção de equalização obedecerá a limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quanto a custos de captação e de aplicação dos recursos.