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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 03 de Julho de 1995

    Art. 2º - Os arts. 9º e 16 do Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, aprovado pelo Decreto nº 369, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações: " Art. 9º O Capital Social da Conab é de R$ 40.326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), dividido em 1.859,907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil e novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União Federal. (...)" " Art. 16 Ao Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Fa...

  • Decreto Não Numeradode 25 de Agosto de 1993

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, letras e p, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o art. 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 19 de Abril de 2011

    Art. 1º, II - GLEBA II - superfície: seiscentos e vinte e oito hectares, noventa e cinco ares e quarenta e cinco centiares; perímetro: dez mil, quinhentos e trinta e cinco metros e sessenta e três centímetros; partindo do marco SAT ALCM3630, de coordenadas geográficas 02º 48’32,5815"S e 67º 40’20,6902"WGr, localizado na margem direita do Rio Solimões, segue por esta margem, a jusante, até o marco SAT ALCM3636, de coordenadas geográficas 02º 48’02,9095"S e 67º 39’08,5833"WGr; daí, segue por várias linhas secas, passando pelos seguintes marcos...

  • Decreto Não Numeradode 26 de Setembro de 2007

    Art. 4º - Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Acaú-Goiana, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Agosto de 1993

    Art. 2º - A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco M-02 de coordenadas geográficas 22º54'33,878"S e 54º36'43,999"Wgr., localizado no cruzamento de uma cerca, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 127º03'36,8" e 1.214,05 metros, até o Marco M-03 de coordenadas geográficas 22º54'57,139"S e 54º36'09,602"Wgr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 170º50'18,2" e 1.174,07 metros, até o Marco M-04 de coordenadas geográficas 22º55'34,701"S e 54º36'02,382"Wgr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e

  • Decreto Não Numeradode 08 de Abril de 1999

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-lei nº 1.075, de 22 janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.000124/98, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 09 de Março de 1999

    Art. 4º - A CBTU fica autorizada a promover, na forma da legislação em vigor, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, alegar o caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse, nos termos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Janeiro de 1993

    Art. 2º - Fica a Codevasf autorizada a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.