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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 17 de Dezembro de 2014

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão renovada será renovada pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto Não Numeradode 18 de Fevereiro de 2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão renovada será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Fevereiro de 2006

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Outubro de 1997

    Art. 3º - A área geográfica abrangida pela presente concessão será discriminada em contrato a ser firmado entre a Concessionária e o Ministério das Comunicações, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Junho de 1991

    Art. 5º, Parágrafo Único - O contrato de concessão identificará o Plano Básico de Linhas da concessionária e disciplinará o regime de direitos e obrigações a que ficará sujeita.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Outubro de 2009

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Outubro de 1997

    Art. 3º - A área geográfica abrangida pela presente concessão será discriminada em contrato a ser firmado entre a Concessionária e o Ministério das Comunicações, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Agosto de 2010

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.