Decreto de 27 de Outubro de 2009
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Convoca a 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, entre os dias 23 e 25 de março de 2010, com o tema "Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária - Por uma Ação Integral e Contínua".
Parágrafo único
A 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e, em suas ausências ou impedimentos, pela Secretária Nacional de Defesa Civil do respectivo Ministério.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Integração Nacional constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno e organização da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária.
Parágrafo único
O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e disporá sobre a organização, funcionamento e forma de escolha dos delegados da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, que será precedida de etapas municipais e estaduais preparatórias, a serem realizadas, respectivamente, até 19 de dezembro de 2009 e 6 de março de 2010.
Art. 3º
A 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária terá como objetivos:
I
realizar a análise das ações do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, previstas no Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;
II
definir diretrizes para a reorganização do SINDEC e das ações de defesa civil, com ênfase nos princípios da prevenção e assistência humanitárias como políticas de Estado para a garantia do desenvolvimento social; e
III
definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação social no planejamento, gestão e operacionalização do SINDEC.
Art. 4º
As despesas com a realização da etapa nacional da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Integração Nacional.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009