“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei436 de 27/01/1969
Art. 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 ; os artigos 13, 14, 16 e 17, da mesma Lei, passam a vigorar coma seguinte redação: "Art. 13 A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento....
- Decreto-Lei717 de 30/07/1969
Art. 2º - O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweespstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; b) A percentagem sôbre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas e...
- Decreto-Lei499 de 17/03/1969
Art. 1º - Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)...
- Decreto-Lei76 de 21/11/1966
Para regularização das ocupações de que trata êste artigo, será organizado processo pelo Grupo de Trabalho de Brasília, do qual constará a indenização devida ao Govêrno pela ocupação do imóvel, anterior ao Têrmo de Ocupação.
- Decreto-Lei1.335 de 25/06/1974
Art. 1º, §2º - Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou pelo Conselho de Política Aduaneira quando se tratar de projeto na área de desenvolvimento regional, poderão ser dispensados os requisitos de origem de recursos previstos neste artigo, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior a percentuais mínimos a serem fixados em ato do Ministro da Fazenda.
- Decreto-Lei512 de 28/03/1969
Art. 1º - Os artigos 19, 31 e 50 da Lei nº 5.020, de 7 de julho de 1966 , alterada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do artigo 16, poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que Oficial a ser promovido figure no Quadro de Acesso por merecimento." "Art. 31 . Os Oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Q...
- Decreto-Lei9.612 de 20/08/1946
Art. 1º - A alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945 , passa a ter a seguinte redação: "f - geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø =1; freqüência de 60 ciclos por segundo, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características de detalhes, em escala fornecida pelos fabricontes, GD 2 do grupo motor gerador; esq...
- Decreto-Lei5.981 de 10/11/1943
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no art. 15 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942 , os levantamentos estatísticos que fizerem parte do "plano nacional" assentado pelo Conselho Nacional de Estatística e não forem realizados satisfatoriamente pelos órgãos estatísticos subordinados aos Governos do Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre, passarão, em caráter transitório, a ser executados diretamente, conforme deliberar o Conselho, ou pelas repartições federais a que tais levantamentos interessarem, ou pela Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até que se possa restabelecer a colaboração normal d...