Decreto-Lei nº 9.612 de 20 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a exposição feita pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945 , passa a ter a seguinte redação: "f - geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø =1; freqüência de 60 ciclos por segundo, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características de detalhes, em escala fornecida pelos fabricontes, GD 2 do grupo motor gerador; esquema das ligações, orçamento;"

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946