“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.913 de 24/01/1946
Art. 1º - O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938 , passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939 , competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.169 de 29/04/1971
Art. 4º - São suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os limites estabelecidos no § 1º do art. 3º da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , e no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , para o fim de permitir ao Conselho de Política Aduaneira proceder a correções da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 , de forma a restabelecer tratamentos tarifários vigentes em 29 de abril de 1971, eventualmente afetados pela adaptação à Nomenclatura Brasileira de...
- Decreto-Lei2.266 de 03/06/1940
Art. 1º - Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) : Art. 68 Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.
- Decreto-Lei825 de 05/09/1969
Art. 1º - O auxílio global configurado pela característica orçamentária 08.04.07.1.004, de que tratam o Decreto-lei nº 652, de 25 de junho de 1969, e o correspondente Decreto número 64.735, da mesma data, será destinado, em programas parciais aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura, à manutenção, construção e instalação de escolas ao longo das Fronteiras nacionais, através de convênios gerais com os Governos estaduais ou de convênios parciais com as Prefeituras Municipais, comandos militares ou outros serviços públicos existentes na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetro...
- Decreto-Lei1.489 de 25/11/1976
Art. 1º - O disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , regulamentado pelo Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967 , não se aplica às importações com financiamento externo realizadas pela Rede Ferroviária Federal S.A. e destinadas ao projeto de construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda e complementação, inclusive Ramal de Sepetiba. Parágrafo Único. O disposto neste artigo fica limitado ao valor equivalente de até US$117 milhões (cento e dezessete milhões de dólares), devendo ...
- Decreto-Lei9.625 de 22/08/1946
Art. 1º - Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar, nos têrmo dos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 157, de 31 de Dezembro de 1937 , a sociedade civil P.E.N. Clube do Brasil do pagamento do impôsto predial incidente sôbre o imóvel de sua propriedade constituído pela parte do 13º pavimento do edifício situado à Avenida Nilo Peçanha nº 26, designada sala 1.301 e à qual corresponde a fração de 3.900/364.581 do terreno, vigorando a isenção enquanto no local estiver instalada a sede da sociedade referida.
- Decreto-Lei1.564 de 29/07/1977
Art. 2º - Os empreendimentos que tenham projeto de modernização, ampliação ou diversificação já em operação na data da publicação deste Decreto-Lei, desde que satisfaçam os demais requisitos, poderão fruir da isenção de que trata o artigo anterior, a partir do exercício seguinte ao ano de emissão de laudo constitutivo pela respectiva agência regional de desenvolvimento, pelo período residual, apurado através da dedução, dos anos de seu efetivo funcionamento, do prazo de 10 (dez) anos estabelecido com a nova redação ditada pelo artigo anterior.
- Decreto-Lei9.832 de 11/09/1946
Art. 1º - Ficam modificados o artigo 1º e seus parágrafos, o art. 3º e o art. 42 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , pela forma seguinte : Art. 1º Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o process legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, balde...