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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.086 de 25/02/1970

    Art. 2º - O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei1.506 de 23/12/1976

    Art. 1º - O artigo 2º da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de en...

  • Decreto-Lei1.120 de 14/08/1970

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição e, CONSIDERANDO que a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, cumpriu significativa programação de linhas de navegação deficitárias; CONSIDERANDO que êsse fato resultou na imobilização de capital e conseqüente prejuízo para a Emprêsa; CONSIDERANDO que, até a presente data, não foi entregue à referida Companhia, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 45, do Decreto-lei nº 67, <...

  • Decreto-Lei1.647 de 18/12/1978

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - como rendimento, na cédula "F", no mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente participação de cada sócio, não caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, e;...

  • Decreto-Lei8.835 de 24/01/1946

    Art. 1º - Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e 138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal". " Art. 42 Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um parti...

  • Decreto-Lei3.172 de 03/04/1941

    Art. 3º - Havendo cosseguro obrigatório o número mínimo de sociedades nacionais participantes e a percentagem mínima de participação de cada uma serão dados pela seguinte tabela: Importância total segurada sobre o mesmo Seguro direto ' ---------------------------^-------------------------- ' Inclusive exclusive Número mínimo de sociedades nacionais Participantes Participação mínima de cada sociedade nacional na importância total segurada Até(...)2.500:00$0 de 2.500:000$0 a 3.500:000$0 de 3.500:000$0 a 4.500:000$0 de 4.500:00$0 a 5.500:000$0 2 4 6 8 15% 8% 5% 4%...

  • Decreto-Lei882 de 19/09/1969

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos Projetos de Orçamentos Anuais para os exercícios de 1971 a 1979, dotações em favor do Ministério dos Transportes, à conta do lmpôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líqüidos e Gasosos, destinadas a atender ao pagamento dos encargos assumidos pela Rede Ferroviária Federal S.A. com a aquisição de 180 locomotivas diesel-elétricas nos seguintes valores, a preços de 1969: NCr$ 1971 (...) 14.473.052,00 1972 (...) 31.091.740,00 1973 (...) 33.153.245,00 1974 (...) 32.145.266,00 1975 (...) 31.137.288,00 1976 (...) 30.129.310,00 1977 (...) 20.46...

  • Decreto-Lei8.264 de 01/12/1945

    Art. 1º - Fica revogado o Decreto-lei nº 4.541, de 31 de julho de 1942, salvo no que se refere à letra a do item I do artigo 1º dêsse Decreto-lei, que proíbe qualquer construção, à proximidade do Forte Duque de Caxias, nos terrenos atualmente ocupados pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e nos terrenos da avenida, Atlântica, desde a praça Almirante Júlio de Noronha até o Edificio Tieté, bem como nos terrenos contiguos com frente para a rua Gustavo Sampaio.