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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei148 de 08/02/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - Uma vez concedida a investidura, deverá a entidade promover, dentro de 90 dias, a adaptação de seus estatutos ao regime sindical e, aprovados êstes pelo MTPS, eleger os respectivos órgãos diretivos e de representação no prazo de 90 dias, sob pena de decaírem da investidura e sujeitarem-se ao disposto no Artigo 3º desta Lei.

  • Decreto-Lei2.035 de 21/06/1983

    Art. 6º - O Ministério dos Transportes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverão os entendimentos necessários à celebração de instrumentos contratuais aditivos, visando à adaptação dos contratos firmados pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)...

  • Decreto-Lei4.736 de 23/09/1942

    Art. 15 - Afim de exercer mais eficazmente a ação supletiva que lhe compete, em relação aos campos da atividade normalmente atribuidos pela Convenção Nacional de Estatística aos orgãos regionais que lhe são filiados, realizará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, sempre que necessário, acordos especiais, de vigência por prazo prefixado ou indeterminado, tendo em vista levar aos aludidos orgãos a assistência administrativa e técnica que lhes dê a requerida eficiência.

  • Decreto-Lei1.842 de 29/12/1980

    Art. 1º - O artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 18 (...) Parágrafo único. No exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

  • Decreto-Lei1.045 de 21/10/1969

    Art. 1º - Os membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966 , deverão manifestar opção pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retôrno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.329 de 21/05/1974

    Brasília, 21 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

  • Decreto-Lei336 de 24/10/1967

    Art. 1º, III - 2% (dois por cento) à produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento), ou, ainda, na falta da demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo-se 2.500 (duas mil e quinhentas) horas de utilização anual da potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas e 4.000 (quatro mil) horas paras as usinas hidrelétricas;...

  • Decreto-Lei1.706 de 23/10/1979

    Art. 1º, III - o artigo 3º : "Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante.";...