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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.434 de 11/12/1975

    Art. 1º - Fica criada reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o item I do artigo 25 da Constituição , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 28 de junho de 1975 , destinada exclusivamente aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, constituída por:...

  • Decreto-Lei1.263 de 01/03/1973

    Art. 8º - É concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º do Decreto-lei número 1.256 de 26 de janeiro de 1973 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 15% (quinze pôr cento).

  • Decreto-Lei6.110 de 16/12/1943

    Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

    • Decreto-Lei493 de 10/03/1969

      Art. 2º, §3º - O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital dos referidos Bancos.

    • Decreto-Lei6.459 de 02/05/1944

      Art. 2º - As autoridades municipais competentes proporão os feriados locais e atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local, devendo os respectivos atos ser submetidos, dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto-lei, à aprovação do Govêrno do seu Estado, e por êste apreciados em igual prazo.

    • Decreto-Lei1.928 de 18/02/1982

      Art. 2º, §9º - Os valores recolhidos após a inscrição dos débitos como Dívida Ativa da União serão aplicados pela Banco do Brasil S.A. na liquidação de eventuais responsabilidades do Tesouro Nacional junto àquele Banco, desde que resultantes de pagamentos efetuados no Exterior na forma deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

    • Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975

      Art. 8º - Passarão a ser administradas pela CODEBRAS, aplicando-se-lhes as normas pertinentes deste Decreto-lei e do respectivo regulamento, as unidades residenciais de propriedade da União, localizadas em Brasília, que estejam sob a jurisdição de quaisquer órgãos da Administração Federal Direta, mesmo que construídas ou adquiridas sem utilização de recursos do FRHB.

    • Decreto-Lei1.527 de 10/03/1977

      Art. 2º - É facultado a servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus, nesta hipótese, à Representação Mensal.