Decreto-Lei nº 6.110 de 16 de dezembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 486

No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.

§ 1º

Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

§ 2º

Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.

Art. 2º

O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que serão havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se novamente o processo na forma ora prescrita.

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1943