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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.110 de 16 de dezembro de 1943

Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências

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Art. 2º

O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que serão havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se novamente o processo na forma ora prescrita.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.110 /1943