Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.110 de 16 de dezembro de 1943
Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.