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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.110 de 16 de dezembro de 1943

Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências

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Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.110 /1943