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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.110 de 16 de dezembro de 1943

Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências

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Art. 1º

O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 1º do Decreto-Lei 6.110 /1943