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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.724 de 07/12/1979

    Art. 1º - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 . (Expressão suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)...

  • Decreto-Lei2.266 de 12/03/1985

    Art. 8º - Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:...

  • Decreto-Lei2.302 de 21/11/1986

    Art. 1º - Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações serão reajustados, automaticamente, pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), no curso do período de 12 (doze) meses, contados a partir da última data-base ocorrida após 28 de fevereiro de 1986.

  • Decreto-Lei1.290 de 03/12/1973

    Art. 2º - As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem como as fundações supervisionadas pela União, poderão adquirir títulos do Tesouro Nacional, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação.

  • Decreto-Lei548 de 23/04/1969

    Art. 1º, §1º - A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada: - no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor; - entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

  • Decreto-Lei1.463 de 29/04/1976

    Art. 1º - As Tabelas de Escalonamento Vertical, de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , ficam substituídas, a partir dede março de 1976, pela Tabela anexa a este Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.096 de 23/03/1970

    Art. 1º, §6º - A cota de exaustão, que também pode ser excluída do lucro real constituirá reserva a ser incorporada ao capital social da empresa de mineração independentemente do pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titulares, sócios ou acionistas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)...

  • Decreto-Lei1.483 de 06/10/1976

    Art. 7º - Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes da correção prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática e trimestral dos custos de implantação de projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.