Decreto-Lei nº 1.463 de 29 de Abril de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam as Leis nºs 5.619, de 3 novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

As Tabelas de Escalonamento Vertical, de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , ficam substituídas, a partir de 1º de março de 1976, pela Tabela anexa a este Decreto-lei.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1976

Anexo

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(Vide Decreto-lei nº 1.860, de 1981)