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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei Complementar121 de 09/02/2006

    Art. 2º, V - propor alterações na legislação nacional de trânsito e penal com vistas na redução dos índices de furto e roubo de veículos e cargas;...

  • Lei Complementar197 de 06/12/2022

    Art. 6º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020 .

  • Lei Complementar90 de 01/10/1997

    Art. 2º, IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)...

  • Lei Complementar1 de 09/11/1967

    Art. 9º, I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito; (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)...

  • Lei Complementar64 de 18/05/1990

    Lei de Inelegibilidade

    Art. 1º, I, e - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ( Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; ( Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ) 3. contra...

    • Lei Complementar76 de 06/07/1993

      Art. 17, Parágrafo Único - O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

      • Lei Complementar195 de 08/07/2022

        Art. 8º, §2º - Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas.

      • Lei Complementar124 de 03/01/2007

        Art. 10, III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;...