“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei332 de 12/10/1967
Art. 1º, Parágrafo Único - Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos.
- Decreto-Lei2.612 de 20/09/1940
Art. 2º - As custas devidas pelo registo do penhor rural, expedição na cédula pignoratícia. averbação dos endossos e cancelamentos não excederão, em hipótese alguma, as importâncias fixadas pelo artigo 34 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 ; em se tratando de operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, observar-se-á, além destas limitações, a redução determinada pelo art. 2º do Decreto-lei n. 221, de 27 de janeiro de 1938 de 50% de todas as custas e emolumentos devidos a tabeliães, escrivães...
- Decreto-Lei863 de 12/09/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, DO EXÉRCITO e DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO o propósito de serem conjugados esforços para formação de médicas para o Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento dos claros existentes nos Quadros de Médicos dos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas; e CONSIDERANDO a opor...
- Decreto-Lei1.125 de 17/09/1970
Art. 1º - É fixado o percentual 2,5% (dois e meio por cento) sôbre o preço de plano de bilhetes de loteria vendidos pela Caixa Econômica Federal, destinado a constituir o "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social" para aplicação aquisição de equipamentos, material, pessoal e serviços especializados necessários à gestão inicial do Programa de Integração Social, instituído nos têrmos da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
- Decreto-Lei2.280 de 16/12/1985
Art. 1º - São criados, mediante transformação e sem aumento de despesa, empregos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , necessários à classificação dos atuais servidores contratados pelos órgãos da Administração Federal direta ou autarquias federais, para desempenho de atividades de caráter permanente e retribuídos com recursos de pessoal.
- Decreto-Lei639 de 20/08/1938
Art. 1º, r - incluindo-se, após o art. 70, os seguintes artigos, alterada a numeração dos subseqüentes: "Art. 71 Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e repatriamento. Art. 72 Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigida...
- Decreto-Lei1.461 de 23/04/1976
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRE-DAS-100, das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei número 6.081, de 10 de julho de 1974 , são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo II do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .
- Decreto-Lei152 de 10/02/1967
Art. 15 - Os atos de constituição da Sociedade e as realizações de capital pela União serão isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus compreendidos na competência da União, e serão, ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.