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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.375 de 11/12/1974

    Art. 7º - Os valores das gratificações pelas funções ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , serão majorados em 30% (trinta por cento).

  • Decreto-Lei1.313 de 28/02/1974

    Art. 5º, Parágrafo Único - As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

  • Decreto-Lei154 de 10/02/1967

    Art. 14, Parágrafo Único - Os demais membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com os regulamentos baixados nos Estatutos Sociais.

  • Decreto-Lei395 de 29/04/1938

    Art. 3º, I - capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 961, de 1938) II, direção e gerência confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida pela legislação do país.

  • Decreto-Lei1.815 de 09/12/1980

    Art. 6º - A partir do exercício financeiro de 1982, fica eliminada a prática de taxa cambial orçamentária e, em conseqüência, as dotações dos órgãos interessados responderão pela totalidade do dispêndio, em moeda nacional, correspondente remessa de moeda estrangeira ao câmbio do dia.

  • Decreto-Lei5.684 de 20/07/1943

    Art. 4º - O I.N.S. será indenizado pela Companhia não só das des­pesas de que trata o artigo anterior, mas também das que houver efe­tuado, com os estudos a que já vem procedendo, por autorização do Go­verno, sôbre a instalação da indústria da soda.

  • Decreto-Lei1.235 de 21/08/1972

    Brasília, 21 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

  • Decreto-Lei1.258 de 13/02/1973

    Art. 5º, Parágrafo Único - Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens: a) salário-família; b) gratificação de adicional pôr tempo de serviço; c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.