Decreto-Lei395 de 29/04/1938Art. 3º, I - capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 961, de 1938)
II, direção e gerência confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida pela legislação do país.