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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.294 de 21/11/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)...

  • Decreto-Lei1.884 de 17/09/1981

    Brasília-DF, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

  • Decreto-Lei1.373 de 11/12/1974

    Art. 6º - Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento).

  • Decreto-Lei880 de 18/09/1969

    Art. 6º - Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo, provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis efetuadas em conformidade com os Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966 , e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela legislação própria. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)...

  • Decreto-Lei2.179 de 04/12/1984

    Art. 2º - Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares.

  • Decreto-Lei9.900 de 17/09/1946

    Art. 2º, §3º - Os juros das cédulas serão pagos, pela Caixa, semestralmente, e por ocasião do resgate.

  • Decreto-Lei1.995 de 01/02/1940

    Art. 4º, Parágrafo Único - As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.801, de 1965)...

  • Decreto-Lei7.961 de 18/09/1945

    Art. 22, §2º - A taxa de isenção ou a redução total, porventura concedida, não se confina ao quadro médico e abrange, proporcionalmente aos salários de cada um ou integralmente aplicada, conforme a hipótese que ocorra, porém, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional, todos os salários pagos pela instituição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948...