Decreto-Lei1.703 de 18/10/1979Art. 1º - A importação, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstos no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importa...