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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.434 de 19/05/1988

    Art. 3º - A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação de que trata este decreto-lei. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)...

  • Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939

    Art. 40, §1º - Desse orçamento constará uma percentagem para a constituição do fundo de reserva, destinado a garantir as responsabilidades da associação pelas multas e pela execução de contratos coletivos; cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fixar, para cada associação, a taxa dessa percentagem.

  • Decreto-Lei2.113 de 05/04/1940

    Art. 3º - As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei. (Redação dada pela Lei nº 887, de 1949)...

  • Decreto-Lei2.301 de 21/11/1986

    Art. 2º, II - os rendimentos produzidos pela caderneta ficarão isentos do imposto de renda;...

  • Decreto-Lei1.802 de 29/08/1980

    JOÃO FIGUEiREDO Ernane Galvêas Délio Jardim de Mattos João Camilo Penna...

  • Decreto-Lei7.841 de 08/08/1945

    Art. 29, IV - Data e número da concessão,...

  • Decreto Não Numeradode 22 de Agosto de 2007

    Art. 1º - Fica transferida para a Fundação José de Paiva Netto a concessão outorgada à Rádio Brasil Ltda., pelo Decreto nº 38.720, de 30 de janeiro de 1956 , renovada pelos Decretos nºˢ 88.263, de 27 de abril de 1983 , e 72.152, de 30 de abril de 1973 , e Decreto dede fevereiro de 2002 , publicado no Diário Oficial da União do dia 4 subseqüente, cuja aprovação ocorreu pelo Decreto Legislativo nº 870, de 9 de agosto de 2005, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de r...

  • Decreto-Lei2.186 de 13/05/1940

    Art. 236, III, d - Nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder o peso de 20 kg. por passagem, salvo nos casos de longos percursos ou concessão da companhia interessada.