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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.697 de 22/07/1943

    Art. 2º - São objetivos do C. N. S. S. a orientação, fiscalização, cen­tralização e utilização das obras mantidas pelos poderes públicos e pelas en­tidades privadas para diminuir ou suprimir a deficiência e o sofrimento causa­dos pela pobreza ou pela miséria, ou oriundos de qualquer outra forma de desajustamento social, e reconduzir tanto o indivíduo como a família a um nível satisfatório de existência no meio em que habitam.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Dezembro de 1995

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura plena, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências e Letras de Bragança Paulista, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista, com sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Fevereiro de 1994

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Ciências, licenciatura de 1º grau e licenciatura plena em Matemática, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia e Letras, mantida pela Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, com sede na cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Julho de 2010

    Art. 1º - Fica declarada perempta a concessão outorgada à Rádio Difusora de Salinas Ltda . pelo Decreto nº 90.635, de 5 de dezembro de 1984 , para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Salinas, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto-Lei6.016 de 22/11/1943

    Art. 3º, §2º - A venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00. (Vide Lei nº 1.061, de 1950) (Vide Lei nº 2.89, de 1950)...

  • Decreto-Lei1.966 de 01/11/1982

    Art. 1º, §3º - O pagamento do débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Decreto-Lei3.769 de 28/10/1941

    Art. 2º, §1º, e - data da concessão da aposentadoria; e...

  • Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940

    Art. 31 - A forma de concessão das prestações dos seguros e auxílios e a fixação dos respectivos coeficientes serão estabelecidas em regulamento, ficando sujeitas a uma revisão trienal, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Conselho Atuarial.