Decreto-Lei1.831 de 22/12/1980Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão.
Art . 5º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art . 6º - A Gratificação de Atividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.