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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória18 de 03/11/1988

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de...

  • Medida Provisória827 de 19/04/2018

    Art. 1º, §2-a - Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (...)" (NR) "Art. 9º-A (...) § 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de ...

  • Medida Provisória1.034 de 01/03/2021

    Art. 2º - A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput , até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)." (NR) "Art. 2º (...) Parágrafo único . Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos." (NR) "Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verifi...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1578-1 de 17 de Julho de 1997

    Art. 2º - Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social." "Art. 46 São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2117-14 de 26 de Janeiro de 2001

    Art. 1º - A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por in...

  • Medida Provisória676 de 17/06/2015

    Art. 1º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 29-C O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II -...

  • Medida Provisória536 de 24/06/2011

    Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias. § 3º A insti...

  • Medida Provisória768 de 02/02/2017

    Art. 7º - A Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da R...