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Medida Provisória nº 827 de 19 de Abril de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 2º (...) § 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 2º A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

§ 2-aº

. Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (...)" (NR) "Art. 9º-A (...) § 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (...)" (NR) " Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Gilberto Magalhães Occhi Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.04.2018