Medida Provisória nº 18 de 3 de Novembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia pelo DCN de 7 de dezembro de 1988 Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da independência e 100º da República.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983."
Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.480, de 3 de outubro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988