Medida Provisória nº 18 de 3 de Novembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem eficácia pelo DCN de 7 de dezembro de 1988 Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da independência e 100º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983."

Art. 2º

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.480, de 3 de outubro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988