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Artigo 2º da Medida Provisória nº 18 de 3 de Novembro de 1988

Sem eficácia pelo DCN de 7 de dezembro de 1988 Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988.

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Art. 2º

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.480, de 3 de outubro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 2º da Medida Provisória 18 /1988