Artigo 2º da Medida Provisória nº 18 de 3 de Novembro de 1988
Sem eficácia pelo DCN de 7 de dezembro de 1988 Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.480, de 3 de outubro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.