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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória52 de 27/04/1989

    Art. 1º - O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas

  • Medida Provisória60 de 26/05/1989

    Art. 1º - O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1780-10 de 02 de Junho de 1999

    Art. 2º - Os arts. 2º e 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterado pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (...)" (NR) "Art. 5º (...)...

  • Medida Provisória355 de 27/09/1993

    Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) §.8º Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento: a) o imposto de renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de vinte e cinco por cento, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real; b) este imposto será definitivo, não podendo ser co...

  • Medida Provisória797 de 23/08/2017

    Art. 1º - A Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4 º (...) § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem; II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher; III - aposentadoria; IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou V - invalidez. (...) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes,...

  • Medida Provisória813 de 26/12/2017

    Art. 1º - A Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4 º (...) § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Vigência) I - atingida a idade de sessenta anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou IV - invalidez. (...) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legi...

  • Medida Provisória681 de 10/07/2015

    Art. 1º, §2º - (...) I - a soma dos descontos referidos no art. 1 º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e (...)" (NR "Art. 3 º (...) (...) § 3 º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e<...

  • Medida Provisória306 de 25/09/1992

    Art. 1º - A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vant...