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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 27 de Fevereiro de 2009

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir dede maio de 2004, a concessão outorgada, originariamente, à Rádio Cruzeiro do Sul de Curitiba Ltda. pela Portaria MVOP nº 475, de 19 de outubro de 1959, posteriormente transferida à Rádio Globo de Curitiba Ltda. pela Portaria nº 137, de 22 de julho de 1982, cuja alteração da denominação social para Rádio Porto Alegre de Curitiba Ltda. foi autorizada pela Portaria nº 189, de...

  • DecretoDecreto de 29 de Julho de 1992

    Art. 3º - O contrato decorrente da concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 29 de Julho de 1992

    Art. 3º - O contrato decorrente da concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 06 de Julho de 1998

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão será celebrado no prazo de sessenta dias contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de tornar-se nulo o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 30 de Novembro de 2011

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

  • DecretoDecreto de 15 de Outubro de 2001

    Art. 2º, §1º - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

  • DecretoDecreto de 23 de Março de 2012

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto70.100 de 02/02/1972

    Art. 6º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência a concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.