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Decreto nº 70.100 de 2 de Fevereiro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara cessação da exploração de serviços de energia elétrica e outorga concessão para aproveitamento hidrelétrico, no município de Caiapônia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140 letra b, 150 e 164 letra a, do Código de Águas, combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e artigo 1º do Decreto-lei nº 7.162, de 22 de novembro de 1944, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

. É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139 § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Caiapônia, Estado de Goiás; de que era titular a Prefeitura Municipal de Caiapônia, de acordo com manifesto de usina hidrelétrica, apresentado no processo nº DAg. 1.426-35, com relação à sede do município de Caiapaônia, no Estado de Goiás.

Art. 2º

. É outorgada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulico de um trecho do rio Bonito, no município de Caiapônia, Estado de Goiás.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Caiapônia, Estado de Goiás.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão e distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 3º

. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, Leis Subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º

. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º

. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

. A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência a concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1972