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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Art. 3º, XVIII - na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;...

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 3º, IX - propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;...

  • Lei Delegada12 de 07/08/1992

    Art. 1º, §1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994) (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996) (Produção de efeito)...

  • Lei Delegada6 de 26/09/1962

    Art. 5º, I, a - aos seus bens, rendas e serviços; (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)...

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 36 - Ficam extintas: Comissão de Revenda de Material Agropecuário; Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, dede junho de 1957 ; Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958 ; Junta Nacional do Algodão - JUNAL; Comissão Nacional de Avicultura; Comissão Nacional de Pecuária de Leite; Comissão de Economia do Babaçu; Comissão do Planejamento Agropecuário; Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA); Conselho de Desenvolvimento d...

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 11, o - organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)...

    • Lei Delegada5 de 26/09/1962

      Art. 23 - Os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos de quaisquer natureza do extinto Conselho Coordenador do Abastecimento e dos órgãos abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 serão relacionados pelo Poder Executivo e aplicados pela SUNAB ou entidades por ela jurisdicionadas, até que ajustados à discriminação orçamentária própria.

    • Lei Delegada7 de 26/09/1962

      Art. 7º - O Capital inicial da Companhia Brasileira de Armazenamento será de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentos mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federais.