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conceito atual” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.844 de 15/12/2010

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DENOMINA RODOVIA PREFEITO ANTÔNIO SAID O TRECHO DA RJ-214 QUE LIGA A CIDADE DE NATIVIDADE À DIVISA COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E MANTÉM O NOME ATUAL DA RODOVIA PARA O TRECHO ENTRE RAPOSO E NATIVIDADE.

  • Lei do Distrito Federal4.470 de 31/03/2010

    Art. 28 - A jornada básica de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica estabelecida, a contar de 1º de novembro de 2010, em 20 horas semanais, mantida a atual tabela de vencimentos e observada a devida proporcionalidade em razão da ampliação de carga horária.

  • Lei Estadual de Minas Gerais6.876 de 21/09/1976

    Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 11 da Lei número 6.712, de 3 de dezembro de 1975, o seguinte § 3º, passando o seu atual § 3º a constituir o seu parágrafo 4º: "§ 3º - Durante o processo, os membros do Conselho de Justificação devem levar em consideração fatos da vida pregressa do justificante, para conclusões sobre sua personalidade, caráter e conduta".

  • Lei Estadual de Minas Gerais259 de 03/11/1948

    Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir um crédito suplementar de Cr$ 743.800,00 (setecentos e quarenta e três mil e oitocentos cruzeiros) à verba 102-002-8, do orçamento vigente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para atender ao pagamento de diárias aos Srs. Deputados, à vista da prorrogação da atual sessão legislativa.

  • Lei Estadual do Paraná4.334 de 19/01/1961

    Art. 1º, Parágrafo Único - A Chefia da Assessoria Jurídica do D.T.D., será exercida pelo atual ocupante do cargo de Assistente Jurídico do referido Departamento e os atuais servidores que prestam serviços jurídicos no D.T.D., serão automàticamente lotados na referida Assessoria Jurídica, na condição de Assessores Jurídicos, conservando cada qual o respectivo padrão, vencimentos e vantagens percebidos por ocasião da presente Lei.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais17.700 de 09/01/1976

    Art. 314 - Compete ao Plenário aprovar o modelo de ficha coletora, a codificação e as instruções do cadastro a que se refere o artigo anterior. Art. 315 - A expedição da carteira do exercício profissional de comerciante, industrial, leiloeiro, tradutor público e intérprete comercial e outros legalmente inscritos na Junta observará as instruções do Departamento Nacional de Registro do Comércio. Art. 316 - O Presidente encaminhará ou submeterá ao Plenário: I - até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior; II - dentro de 10 (dez) dias, após o parecer a que se refere o art...

  • Decreto Estadual de São Paulo49.672 de 06/06/2005

    Art. 3º - Quando existirem Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais com perímetros próximos, justapostos ou sobrepostos poderá ser caracterizada, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ocorrência de um mosaico, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

  • Lei Estadual de Minas Gerais1.234 de 27/10/1930

    Art. 7º - — Todos os automóveis e caminhões serão matriculados nas coletorias do Estado, sujeitos à taxa anual de 20$000.