Lei Estadual de Minas Gerais14.180 de 16/01/2002Art. 12, §3º - Os valores das multas de que trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor IPC do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou com o índice oficial que vier a substituí-lo.