Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 21/11/1963Art. 1º - O art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - O Deputado perceberá, pelo exercício do mandato, exclusivamente as vantagens pecuniárias fixadas na forma deste artigo:
I - Subsídio, dividido em duas partes:
a) parte variável, igual a 10(dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, correspondente ao comparecimento às reuniões;
b) parte fixa, correspondente a 30%(trinta por cento) do total anual da parte variável, prevista na alínea anterior, e que se pagará em duodécimo no decurso do ano;
II - ajuda de custo mensal, correspondente a 70%(setenta por cento) do...