Lei Estadual de Minas Gerais14.127 de 14/12/2001Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Produto Agrícola Não Transgênico, a ser concedido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a associação de produtores rurais legalmente constituída e cadastrada, nos termos do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.