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conceito atual” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais17.528 de 10/06/2008

    Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São João de Cima, com sede no Município de Conceição do Pará.

  • Lei Estadual de Minas Gerais17.936 de 17/12/2008

    Declara de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Chácara das Rosas - Ambachar -, com sede no Município de Conceição do Rio Verde. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais22.574 de 05/07/2017

    Declara de utilidade pública a Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca, com sede no Município de Lima Duarte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais16.150 de 30/05/2006

    Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - de Conceição da Barra de Minas, com sede nesse Município. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...

  • Decreto Estadual de São Paulo49.752 de 04/07/2005

    Art. 38, II, j - apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro2.310 de 30/08/1994

    Art. 27 - Na lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, para cada uma:...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro2.040 de 28/04/1992

    Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.127 de 14/12/2001

    Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Produto Agrícola Não Transgênico, a ser concedido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a associação de produtores rurais legalmente constituída e cadastrada, nos termos do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.