Decreto Estadual do Paraná10.505 de 13/07/2018Art. 2º, §4º - Serão atendidos somente os pretendentes que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.