Lei Estadual de Minas Gerais8.533 de 17/04/1984Art. 74, XII - atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG.
(Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)...