Art. 2º, §3º - Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1 º , no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.
Art. 4º - O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos: 60% - para a conta "Fundo de Conservação e Renovação"; 40% - para a conta 'Fundo de Obras Novas".
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 12, §2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 2º - Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1º, §3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:...
Art. 7º - Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo da Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.
Art. 6º - As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição decorrente da aplicação do Decreto-lei número 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , não poderão ultrapassar êsse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 4º, I - Definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente Decreto;...