“conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto-Lei223 de 28/02/1967
Art. 2º, §1º - Para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66 , ao Grupo de Trabalho de Brasília considerará a situação atual de cada ocupante em relação à entidade a que esteja vinculado e as necessidades administrativas desta em face do processo de mudança da Capital.
- Decreto-Lei2.035 de 21/06/1983
Art. 3º, §1º - O Poder Executivo, para cumprimento do disposto neste artigo, reestruturará a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo criado pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 ,e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969 .
- Decreto-Lei2.213 de 31/12/1984
Art. 1º - Para fixação do valor ao soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981 , tomar-se-á por base 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos) do valor atual do mencionado soldo.
- Decreto-Lei6.871 de 15/09/1944
Art. 10 - Fica transformado no cargo de provimento em comissão, padrão R, de Diretor do Serviço do Patrimônio da União do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, o atual cargo de provimento em comissão, padrão R, de Diretor da Diretoria do Domínio da União, dos mesmos Quadro e Ministério.
- Decreto-Lei2.230 de 17/01/1985
Art. 1º - A atual representação mensal dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, referidos no Anexo ao Decreto-lei nº 2.219; de 03 de janeiro de 1985 , fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1985.
- Decreto-Lei577 de 08/05/1969
Art. 4º - Se qualquer dos cidadãos enumerados ao artigo 1º, tiver deixado outra pensão, só será paga ao seu beneficiário a diferença, se fôr maior, o benefício concedido neste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.089 de 01/02/1939
Art. unico - Fica prorrogado até 1º de julho do corrente ano o prazo concedido às sociedades cooperativas pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938 .
- Decreto-Lei1.320 de 12/03/1974
Art. 6º - O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens, legalmente assegurados e sujeitos a absorção progressiva.